(DEZ/2016)
A Portaria MTPS 1109 publicada no DO em 22 de setembro de 2016, que aprova o anexo II da Norma Regulamentadora nº 09, passou a exigir desde a data de sua publicação um novo adesivo referente aos riscos de contaminação pelo benzeno contido na gasolina.
Os postos revendedores de combustíveis devem manter a sinalização em local visível, na altura das bombas de abastecimento de gasolina. A medida visa conscientizar sobre os riscos de contaminação do benzeno.
O SINCOPETRO oferece o adesivo aos seus associados gratuitamente.
Para mais informações entre em contato com o SINCOPETRO no telefone (11) 2109-0600.
(Jan/17)
O Inmetro (Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia) prorrogou o prazo máximo para que os postos passem a utilizar o novo modelo da proveta de vidro de 100 ml, usada para medir a quantidade do teor de etanol anidro na gasolina. Segunda a portaria (453/16) que instituiu a nova data, a exigência passa a valer a partir de 4 de junho de 2017.
Esta é mais uma vitória do Sincopetro que, com apoio do sindicato dos revendedores do ABC, Regran, interviu junto ao órgão, via encaminhamento de ofícios, solicitando a prorrogação do prazo para a substituição das provetas até então utilizadas pelos postos.
A justificativa acatada pelo Inmetro foi a dificuldade que os revendedores vinham tendo em encontrar fornecedores aptos e devidamente homologados para atender a nova exigência, e também o fato de que as provetas antigas atendem perfeitamente a finalidade de medição.
Caso tenha dúvidas entre em contato com o Sincopetro pelo telefone (11) 2109-0600.
(Jul/2017)
Desde 30 de junho de 2017 os lubrificantes automotivos com classificação API SJ e API CG-4 não podem mais ser comercializados pelos postos.
Os revendedores que ainda dispuserem de produtos com essa especificação em seus estabelecimentos devem descartá-los, dando a destinação correta, como já fazem com o lubrificante usado e contaminado.
Caso contrário, estarão sujeitos à aplicação das penas previstas em lei. Importante ressaltar que os produtos com essas características não devem nem ser mantidos em estoque, já que serão considerados vencidos, em condições impróprias para consumo e, portanto, também passíveis de aplicação de multas.
A ação é consequência de ato da ANP (Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis) que, em 31 de dezembro passado, elevou o nível de desempenho mínimo dos lubrificantes automotivos comercializados no país.
Caso tenha dúvidas entre em contato com o Sincopetro pelo telefone (11) 2109-0600.
(Ago/2017)
A capital paulista, por meio da atuação do vereador Ricardo Nunes, publicou nova lei que amplia o uso do aparelho celular nas dependências dos postos revendedores de combustíveis da cidade.
Antes integralmente proibido, seu uso agora está liberado em todas as áreas não dedicadas à operação de abastecimento de combustíveis, inclusive, dentro do veículo. Os revendedores, no entanto, devem afixar, junto às bombas, e demais locais de circulação, placas informativas com os seguintes dizeres: “É proibido o uso de aparelhos de telefonia celular nas dependências do posto de gasolina, salvo se o uso ocorrer no interior de veículos automotores, lojas de conveniência, restaurantes, áreas de troca de óleo, escritório ou em quaisquer outras áreas do posto não dedicadas à operação de abastecimento de combustíveis”.
O Sincopetro oferece este adesivo gratuitamente para seus associados. Para mais informações entre em contato com o Sincopetro pelo telefone (11) 2109-0600.
(Set/2017)
Frequentemente, o departamento jurídico do Sincopetro em São Paulo – e também nas regionais do estado – recebe dúvidas de revendedores relativas ao dia a dia do posto.
Dias atrás, um dos revendedores associados perguntou aos nossos profissionais se poderia suspender a cesta básica de um funcionário que faltou sem apresentar atestado médico.
Contudo, o advogado do Sincopetro, Everton Bocucci, lembra que a convenção coletiva de trabalho estabelecida entre patrões e empregados de postos do estado de São Paulo, exceto Campinas e região e Santos e região, é claro.
De acordo com o artigo 20.3, os empregados participarão com 5% do valor da cesta básica, caso não tenham faltado ao trabalho durante o mês, e com 15%, caso faltem ao trabalho sem justificativa também durante o mês. “Logo, caso o funcionário falte ao trabalho sem justificativa, o revendedor não pode suspender a cesta básica, mas pode majorar o valor do desconto sobre a cesta de 5% para 15%”, informa.
Para mais informações entre em contato com o Departamento Jurídico Trabalhista do Sincopetro pelo telefone (11) 2109-0600, exclusivamente para associados.
(Out/2017)
De acordo com a Portaria MTPS 1109 que aprova o Anexo 2 da NR 09, publicada no DO em 22/09/2016, desde o dia 22 de setembro de 2017, todas as bombas de abastecimento de combustíveis líquidos contendo benzeno devem estar equipadas com bicos automáticos, NÃO sendo permitido o abastecimento dos veículos após acionamento da trava automática de segurança da bomba (conforme informado pelo Sincopetro em 2016 através do infográfico disponível no site – CLIQUE AQUI PARA ACESSAR).
Destacamos também que em alguns municípios do Estado de São Paulo existem leis que obrigam a afixação de adesivos a respeito da proibição do abastecimento além do limite. Portanto, para ficar em dia com a fiscalização, consulte a prefeitura da sua cidade e verifique a necessidade do uso da sinalização.
O objetivo do Anexo II da NR 09 é reduzir o risco de contaminação por benzeno, garantindo segurança à saúde dos trabalhadores. Os postos que descumprirem a legislação poderão ser autuados e até multados se persistirem a cometer a irregularidade.
Caso tenha dúvidas entre em contato com o Sincopetro através do telefone (11) 2109-0600.
(Nov/2017)
No próximo dia 11 de novembro de 2017 entrará em vigor a Lei nº 13.467/2017, publicada no DOU em 14/07/2017, que traz novos nortes para a relação de trabalho no país com a modernização da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
No entanto, existem alterações polêmicas que além de dividir opiniões dos operadores de direito, encontram-se na eminência de possíveis alterações pelo poder judiciário.
É IMPORTANTE lembrar que estão em plena vigência as normas fixadas em nossa Convenção Coletiva até março de 2018. Por esse motivo orientamos cautela aos revendedores no momento de realizar qualquer readequação neste campo, principalmente nos contratos de trabalho vigentes.
Caso tenha dúvidas entre em contato com o Departamento Jurídico Trabalhista do Sincopetro através do telefone (11) 2109-0600 ou consulte sua subsede.
(Dez/2017)
De acordo com o artigo 9º das Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
O período correspondente ao aviso prévio (trabalhado ou indenizado) será computado para fins da indenização adicional, devendo ser observado o disposto na Lei 12.506/2011, que estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, para os empregados que contam com até 01 ano de serviço na mesma empresa, e o acréscimo de mais 03 dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite de 60 dias. O período máximo do aviso prévio será de 90 dias. (30 + 60 = 90 dias)
CLIQUE AQUI para acessar as orientações detalhadas no site do Sincopetro.
Para mais informações entre em contato com o Departamento Jurídico Trabalhista através do telefone (11) 2109-0600 ou consulte a sua subsede.
(Jan/2018)
Exatos 117 artigos da Consolidação das Leis do Trabalho foram alterados pela reforma trabalhista, que entrou em vigor em novembro, e modificou substancialmente regras de direito material, direito coletivo (sindical) e direito processual do trabalho. Férias, jornada, remuneração, plano de carreira, entre muitos outros itens, sofreram profundas alterações provocando polêmica e dividindo opiniões entre os operadores de direito.
Entre as principais mudanças, o advogado Everton Bocucci, integrante do escritório Monticelli Breda Advogados, que presta assessoria ao Sincopetro, destaca a regularização do trabalho intermitente, o parcelamento das férias, criação do banco de horas, contrato de tempo parcial e a quitação anual de verbas trabalhistas.
Ele ressalta, porém, que a nova legislação tem falhas em diversos dispositivos e muitos pontos obscuros. “Ao contrário do que se propaga, não aconteceu um amplo debate social quanto a essas mudanças. O governo não atuou de modo a desonerar a folha de pagamento, e sim, acabou criando um ônus aos empresários sem levar em consideração o faturamento das empresas”, afirma. Portanto, os revendedores devem se acautelar antes de promover quaisquer alterações nos contratos com os seus empregados.
Além disso, pelo menos até o fim da vigência das convenções coletivas de trabalho assinadas com os empregados – no caso da base territorial do Sincopetro, março do ano que vem – por enquanto, nada muda. “A convenção é soberana e prevalece sobre a CLT”, lembra o advogado, ressaltando que ela deve ser respeitada em sua totalidade.
O Sincopetro está realizando estudos nesse sentido para avaliar o que deve prevalecer na negociação da convenção coletiva do ano que vem e deve promover reuniões em todo o estado esclarecendo a categoria, informa a advogada do Sincopetro em São Paulo, Cláudia Carvalheiro.
Por ora, os revendedores associados ao Sincopetro podem esclarecer suas dúvidas em nosso departamento jurídico trabalhista através do telefone (11) 2109-0600.
(Fev/2018)
Novamente, tem circulado nas redes sociais e através de mensagens via Whatsapp, áudios e vídeos informando que ao exigir a nota fiscal no ato da compra os postos revendedores serão forçados a baixar o preço dos combustíveis. Esta informação é FALSA e já foi divulgada pelo Sincopetro em informativos anteriores.
Todos os tributos incidentes sobre os combustíveis, tais como ICMS, PIS/Cofins e Cide, são recolhidos antecipadamente pela Petrobras refinaria ou pelas distribuidoras, dependendo do caso, através do regime de substituição tributária (ST), evitando assim a sonegação fiscal.
A nota fiscal é um DIREITO do consumidor e um DEVER do comerciante, beneficiando todos os agentes idôneos do mercado. O estabelecimento que negar esse direito estará cometendo crime contra o consumidor. Além disso, destacamos que a cada abastecimento é emitido o respectivo cupom fiscal obrigatório, muitas vezes desprezado pelo consumidor.
Para mais informações entre em contato com o Sincopetro através do telefone (11) 2109-0600.
(Mar/2018)
Foi aprovada no dia 06 de fevereiro de 2018 a Lei Municipal nº 16.822 que proíbe os estabelecimentos de revenda varejista de combustível automotivo que não mantenham vínculo formal com nenhuma distribuidora exibir marca comercial de distribuidor em suas instalações, bem como exibir qualquer identificação visual que possa induzir o consumidor a associar o estabelecimento à marca comercial de distribuidor, os chamados postos clonados.
Em caso de descumprimento da lei será aplicada advertência e notificação para regularização no prazo de trinta dias, e cassação do alvará de funcionamento para as ocorrências reincidentes.
Esse feito se deveu graças à atuação decisiva e apoio do VEREADOR RICARDO NUNES (PMDB) que juntamente com o Sincopetro trabalha incansavelmente para defender os interesses da revenda honesta.
Continuamos assim, nosso trabalho junto à Câmara dos Vereadores em prol das pautas do setor.
Entre em contato com o Sincopetro através do telefone (11) 2109-0600 e esclareça suas dúvidas.
Atualmente existem duas leis que determinam a sinalização para divulgação do Disque Denúncia da Violência Contra a Mulher. A primeira é a Lei Estadual nº 15.458 que exige desde 2014 uma placa de sinalização com padrão definido em todos os estabelecimentos comerciais do estado de São Paulo. A segunda é mais recente, a Lei Municipal de São Paulo nº16.684 de 2017 têm a mesma finalidade, porém não define o padrão, apenas o texto obrigatório.
O Sincopetro encaminhou ofício à Prefeitura do Município de São Paulo no final do ano passado questionando a duplicidade das leis e das placas, e permanece sem resposta até o momento.
Para que os associados não fiquem irregulares perante a fiscalização, o Sincopetro preparou modelos da respectiva placa e adesivo para download. Acesse os modelos aqui.
De acordo com o artigo 9º das Leis nº 6.708/79 e nº 7.238/84, o empregado dispensado sem justa causa, no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal.
O período correspondente ao aviso prévio (trabalhado ou indenizado) será computado para fins da indenização adicional, devendo ser observado o disposto na Lei 12.506/2011, que estabeleceu o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço, sendo no mínimo de 30 dias, para os empregados que contam com até 01 ano de serviço na mesma empresa, e o acréscimo de mais 03 dias para cada ano de serviço prestado na mesma empresa, até o limite de 60 dias. O período máximo do aviso prévio será de 90 dias. (30 + 60 = 90 dias)
Considerando a data-base da categoria em 1º de março de 2023, onde relaciona os casos de empregados que contam com até 05 anos de serviços prestados na mesma empresa. (Ver tabela completa no Comunicado 45/22)
Para mais esclarecimentos, entre em contato com o Departamento Jurídico Trabalhista: (11) 2109-0600 (Capital e Gde SP) / 0800 798 0000 (Interior SP) - atendimento de segunda a sexta, das 9h às 12h.
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